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Trabalhista

Auto de infração do auditor-fiscal do trabalho: defesa em 10 dias

24 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa “auto de infração auditor fiscal do trabalho” ou “prazo defesa e-CMR” já recebeu o PDF ou o Termo de Ciência. O auto descreve o fato e o tipo; a multa só aparece na decisão de procedência. O prazo de defesa é de dez dias consecutivos da ciência — não úteis. O 0800 da Superintendência não suspende o relógio.

A prova é o que existia no dia da visita: ponto, folha, contrato, PPP, ASO, recibo de FGTS e o que o auditor pediu no termo. Defesa no e-CMR ataca tipificação, nexo e a descrição do auto — não o sentimento de “a empresa é regular”. Reconhecer o fato só para “ganhar prazo” alimenta a procedência.

O que o caso não é: reclamação trabalhista na Vara nem acordo 484-A. Depois da Notificação de Procedência sobram dez dias para recurso ou para pagar com redução de 50% se a empresa abrir mão de recorrer. Perder a defesa não “caduca” o auto; segue para decisão à revelia.

Pessoa jurídica é a empregadora autuada. Pessoa física entra no empregador doméstico e no responsável que assinou o termo. Sócio não some do polo só porque o CNPJ mudou de nome.

A SECAF lê o auto e o dossiê da visita no dia da ciência. Ribeirão Preto. Sem tratar toda multa da inspeção como justa causa coletiva.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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