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Devedor contumaz pode pedir recuperação judicial? O que o STF decidiu sobre a LC 225/2026

16 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa se um devedor contumaz pode pedir recuperação judicial costuma estar com a empresa em dificuldade e com dívidas tributárias acumuladas. A resposta, hoje, é que depende de a empresa ser formalmente enquadrada como devedora contumaz: a Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, vedou a essa categoria propor recuperação judicial ou prosseguir com uma já em andamento. Em agosto de 2026, em julgamento virtual, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 7.943, proposta pelo Conselho Federal da OAB, e manteve essa vedação, prevista no artigo 13, inciso I, alínea d, da lei. Ou seja, deixou de ser apenas uma discussão teórica e passou a ser regra aplicável.

A lei não trata como devedor contumaz qualquer contribuinte em atraso. A inadimplência precisa ser, ao mesmo tempo, substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, a literatura jurídica que acompanha a lei aponta, como parâmetros, créditos irregulares de pelo menos R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido, repetidos em quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro de doze meses. Antes de qualquer consequência, o enquadramento depende de processo administrativo, com contraditório, ampla defesa e prazo de trinta dias para regularizar a situação ou apresentar defesa. A prova do que se discute está, portanto, nos registros fiscais da empresa e nesse processo, e é ali que se verifica se os requisitos foram cumpridos e se houve motivo objetivo que afaste a contumácia.

A vedação tem um efeito prático importante: se a empresa já estiver em recuperação judicial e for enquadrada como devedora contumaz, a Fazenda Pública pode pedir a convolação em falência, o que depende de decisão do juiz. Isso não significa que toda empresa com dívida fiscal perca o acesso à recuperação. O enquadramento exige o procedimento administrativo e pode ser questionado no Judiciário. Ao julgar a ação da OAB, o STF entendeu que a lei não atinge quem apenas passa por crise, e sim quem faz do não pagamento de tributos parte de sua estratégia de negócio. Para a empresa em crise real, a linha de defesa costuma ser demonstrar que a inadimplência tem causa justificada e que os critérios legais não estão presentes.

A situação muda conforme o devedor. A recuperação judicial da Lei nº 11.101/2005 é destinada ao empresário e à sociedade empresária, e não alcança quem não exerce atividade empresarial. Para a sociedade, vale examinar se a classificação recai só sobre a pessoa jurídica ou também reflete sobre grupo econômico, sócios e administradores, o que depende do texto da lei e da situação societária de cada caso. A recuperação também não é o único caminho: há renegociação de débitos, transação tributária e outros instrumentos administrativos e extrajudiciais, que merecem ser avaliados antes de a empresa ser enquadrada.

No escritório do advogado Leonardo Cortese Secaf, em Ribeirão Preto, a análise de empresas com passivo tributário começa pela leitura do caso: histórico fiscal, natureza e valor das dívidas, situação dos processos administrativos e estrutura societária. Cada situação exige avaliação própria, e não há resultado garantido nem solução padronizada. A primeira conversa serve para verificar os fatos, os prazos e as alternativas possíveis, sem compromisso quanto ao desfecho.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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