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Doar quotas da holding em vida: usufruto, ITCMD e o que o cartório exige (2026): guia prático

20 de março de 2026 · 3 min de leitura · por Leonardo Cortese Secaf

Doar quotas em vida, reservando usufruto, tira o inventário do caminho dos filhos se a doação for regular no Estado, no cartório e no contrato social. Em 2026, holding sem manutenção e sem mapa de bens continua sendo papel timbrado — não proteção.

O usufruto guarda poder econômico e, se bem redigido, o voto. Sem cláusula de voto o donatário passa a mandar cedo demais.

ITCMD incide sobre a doação. Subavaliar quota é convite a autuação e a briga entre herdeiros.

Cartório e Junta pedem alteração contratual e, às vezes, laudo. Atraso vira doação de fato sem registro.

Inalienabilidade e impenhorabilidade têm limite e não curam fraude contra credor.

Regime de bens do filho importa. Pacto antenupcial e holding se falam.

No agro da região a doação escalonada é mais estável do que transferir tudo numa tarde.

Antes de constituir qualquer sociedade, o mapa de bens, o regime de casamento, os ônus da matrícula e as dívidas em curso pesam mais do que o CNPJ novo. Holding sem escrituração e sem conta própria não separa patrimônio — só muda o nome no papel.

Leonardo Cortese Secaf

Advogado · Sócio-fundador, SECAF Advogados

Publicado em 20 de março de 2026 na seção Holdings e Patrimônio.

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