Bancário e Fraudes
Empréstimo consignado que eu não contratei: o que o banco e o INSS precisam devolver
23 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
A busca “consignado que eu não contratei” ou “desconto INSS empréstimo desconhecido” chega do extrato do benefício. Lei 10.820/2003 (folha) e a disciplina do crédito consignado no INSS exigem autorização formal. CDC arts. 39 e 42: cobrança de dívida que o consumidor não contraiu é prática abusiva. Biometria, senha e ‘o correspondente disse que era só cadastrar’ não fecham o contrato sozinhos.
A prova é o par: histórico de crédito do INSS ou o holerite, o contrato que o banco diz existir, IP e geolocalização da adesão, áudio da ligação e o documento de identidade usado. Súmula 479 do STJ trata o risco da atividade bancária. Fraude de terceiro não encerra a discussão quando a instituição aceitou contratação fora do perfil sem fricção.
O que o pedido não é: revisão de juros de um consignado que o cliente de fato assinou, nem portabilidade mal explicada misturada no mesmo parágrafo. Cancelar no aplicativo não devolve sozinho o que já saiu. Prescrição e o prazo do CDC correm do desconto conhecido — deixar o extrato na gaveta enfraquece o dano e a conta.
Pessoa física é o titular do benefício ou o empregado descontado. Pessoa jurídica é o banco consignatário e, quando o fato passou pelo correspondente, quem intermediou a adesão.
A SECAF cruza o extrato, o contrato apresentado e o protocolo no INSS ou no RH. Ribeirão Preto. Sem vender ‘estorno em 48 horas’ e sem tratar todo desconto como fraude.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
Notas sobre o tema
Ver mais →