SECAF Advogados
Notícias

Trabalhista

Equiparação salarial: o que o art. 461 da CLT ainda exige depois da reforma

21 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa “equiparação salarial art. 461” ou “ganho menos que o colega na mesma função” já comparou o holerite com o do paradigma. O direito não nasce da sensação de injustiça. Nasce do art. 461 da CLT: identidade de função, mesmo empregador, mesmo estabelecimento e trabalho de igual valor — mesma produtividade e mesma perfeição técnica.

A prova é o par. Holerite do paradigma, descrição real da função (não o cargo no eSocial), ponto, meta e testemunha que viu as duas rotinas. A reforma (Lei 13.467/2017) cortou a tese larga: a diferença de tempo na função não pode ser superior a dois anos, e a diferença de tempo de serviço no empregador não pode ser superior a quatro. Quadro de carreira homologado, plano de cargos e salários ou norma interna que preencha o § 2º e o § 3º afastam a equiparação quando são reais — organograma de PowerPoint não é quadro.

O que a equiparação não é: piso da categoria, adicional de acúmulo nem reajuste coletivo atrasado. Também não é “mesmo CNPJ do grupo” sem prova de que o empregador é o mesmo. Trabalho de igual valor se mede no fato; título universitário do paradigma, sozinho, não fecha a recusa se a rotina era a mesma.

Pessoa física é o empregado que pede a diferença e os reflexos. Pessoa jurídica é o empregador no polo passivo — a folha, o eSocial e o estabelecimento onde as duas funções rodaram.

A SECAF lê os dois holerites, o ponto e o que o cargo dizia de verdade antes de ajuizar. Ribeirão Preto. Sem tratar todo desnível salarial como equiparação automática e sem número único de “quanto vai cair”.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

IA