Empresarial
Exclusão de sócio na limitada: o art. 1.085, a falta grave e o que o contrato precisa dizer
29 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
A busca “excluir sócio sociedade limitada” ou “art. 1.085 justa causa” chega quando o conflito já parou a operação. O art. 1.085 do Código Civil permite à maioria do capital social excluir o sócio por justa causa — falta grave no cumprimento das obrigações — se o contrato prever a exclusão. Sem cláusula, o caminho típico é a via judicial, não a alteração na Junta no mesmo dia.
A prova é contemporânea: contrato social com a cláusula, convocação, ata, e-mails de gestão, balancete e o fato imputado (concorrência, retenção de documentos, recusa reiterada de integralizar). Justa causa não é desavença de humor. O art. 1.031 regula a apuração de haveres de quem sai; excluir sem conta do quinhão vira outra ação.
O que o ato não é: dissolução total da sociedade, desconsideração da personalidade (art. 50) nem ‘expulsão’ de quotista minoritário sem o quórum do 1.085. Sócio administrador destituído no art. 1.063 não é o mesmo retrato do excluído. Notificação vazia na véspera da Junta não substitui o contraditório mínimo que a linha do STJ espera.
Pessoa jurídica é a limitada. Pessoa física são os sócios no polo da alteração e, depois, na apuração de haveres. Holding que detém as quotas responde na qualidade de sócia, não como ‘grupo’ genérico.
A SECAF lê o contrato, o quórum e o fato antes de alterar a Junta ou de ajuizar. Ribeirão Preto. Sem tratar toda briga de sócio como justa causa pronta.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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