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Inadimplemento contratual: mora, perdas e danos e quando ajuizar a cobrança (2024): o que mudou neste ano

26 de março de 2024 · 3 min de leitura · por Leonardo Cortese Secaf

Inadimplemento é atraso ou descumprimento definitivo. A diferença importa para juros, cláusula penal e estratégia. Em 2024, execução com pesquisa patrimonial e notificação escrita encurtaram o caminho de quem tinha documento.

Notificação extrajudicial constitui mora e prova a recusa.

Cláusula penal desproporcional raramente sobrevive inteira.

Lucro cessante de planilha otimista não impressiona o juízo.

Tutela cabe quando a espera destrói o objeto.

Acordo com confissão e título muitas vezes paga mais rápido do que sentença.

Orçamento de WhatsApp sem objeto claro nasce capenga.

Cobrança e indenização nascem de título, notificação e prova do prejuízo. WhatsApp sem objeto e sem preço raramente sustenta execução; cláusula leonina também não se cumpre só porque foi assinada.

Leonardo Cortese Secaf

Advogado · Sócio-fundador, SECAF Advogados

Publicado em 26 de março de 2024 na seção Cível.

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