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Saúde

Plano de saúde é obrigado a cobrir canabidiol?

5 de novembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa "plano de saúde é obrigado a cobrir canabidiol?" geralmente tem em mãos uma prescrição médica de medicamento à base de canabidiol para uso contínuo em casa e quer saber se a operadora precisa pagar. A resposta, como regra, é negativa: a Segunda Seção do STJ decidiu, por unanimidade, em julgamento virtual encerrado em 14/10/2026, que as operadoras não são obrigadas a custear canabidiol de uso domiciliar quando não há previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou em norma regulatória. A tese foi fixada no primeiro julgamento sob o novo rito da Emenda Regimental 55/2026, em que o tribunal reconhece a relevância da questão, reafirma a jurisprudência e fixa a tese no mesmo ato, e deve orientar o julgamento dos processos nas instâncias inferiores.

O ponto de partida é o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que permite excluir da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12, que tratam de hipóteses específicas de tratamento oncológico. Na prática, o direito à cobertura não nasce apenas da prescrição médica: depende de haver previsão legal ou contratual, ou de uma das hipóteses expressamente previstas em lei ou em norma regulatória. As provas relevantes costumam ser o contrato e o regulamento do plano, a prescrição com a indicação clínica, a negativa formal da operadora e a situação sanitária do produto perante a Anvisa. Esses documentos permitem verificar se o caso se enquadra em alguma hipótese de cobertura ou se está dentro da exclusão.

Alguns pontos evitam leituras equivocadas. Primeiro, a tese não proíbe o uso da cannabis medicinal: ela trata do custeio pela operadora, não do acesso ao produto. Segundo, não impede que um contrato ofereça cobertura mais ampla. Terceiro, não elimina as hipóteses de cobertura previstas em lei ou em regulação, e o acesso ao canabidiol pelo SUS segue regras próprias. Quarto, não determina a interrupção automática de tratamentos já custeados e não elimina, por si só, decisões judiciais definitivas; eventual discussão sobre elas depende dos meios processuais cabíveis em cada caso. Quanto a ações em curso e a liminares, a tese deve orientar o julgamento, mas o efeito concreto depende do que foi pedido e decidido em cada processo. A própria divulgação da decisão menciona a possibilidade de recurso ao STF, por isso convém verificar no andamento do processo se houve recurso contra o acórdão e qual é o efeito dele. Os prazos dependem da pretensão discutida, e cada caso exige análise da data da negativa, da vigência do contrato e do histórico de tratamento.

Para a pessoa física que contratou plano individual ou familiar, a análise parte da cláusula de cobertura, do regulamento do plano e da prescrição. Nos planos coletivos, empresariais ou por adesão, o contrato coletivo e o regulamento definem quem é beneficiário e qual é a cobertura, e a operadora responde pelo que foi pactuado. O tipo de plano, por si só, não muda a lógica da tese: o que importa é saber se há previsão legal ou contratual de cobertura ou alguma das hipóteses expressamente previstas em lei ou em norma regulatória. Para a pessoa jurídica que contrata plano para empregados, sócios ou dependentes, a diferença prática está na possibilidade de negociar, no contrato, uma cobertura mais ampla, que então vincula a operadora. Em qualquer dos casos, a leitura do contrato e do regulamento vem antes de qualquer conclusão.

O escritório Leonardo Cortese Secaf atende em Ribeirão Preto e analisa questões de saúde suplementar caso a caso, a partir do contrato, da prescrição, da negativa da operadora e do histórico do tratamento. Não há resultado garantido nem valor único para essa análise, porque cada situação depende de documentos e de circunstâncias específicas. Quem já tem ação em curso pode avaliar com o advogado se a tese do STJ altera o pedido ou a estratégia, e quem ainda não ingressou deve conferir a cláusula de cobertura e reunir os documentos antes de decidir. Informações gerais como estas não substituem a leitura do caso concreto.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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