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Tributário

Prescrição intercorrente na execução fiscal: o art. 40 da LEF e o que o Tema 980 mede

28 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa “prescrição intercorrente execução fiscal” ou “Tema 980 STJ CDA antiga” já viu o processo sem movimento útil há anos. O art. 40 da Lei 6.830/1980 suspende o feito quando não se acha o devedor ou bens. O Tema 980 do STJ firmou: depois de um ano de suspensão começa a correr o prazo da prescrição tributária (em regra cinco anos, CTN art. 174). Não é o mesmo relógio da prescrição do lançamento.

A prova é o andamento: data da citação, despacho que mandou o feito ao arquivo, tentativas de penhora e o que o Fisco protocolou no meio. Só imprimir a capa não fecha o Tema 980. Ato inequívoco de impulsão — penhora, Sisbajud com resultado, leilão — interrompe. Petição genérica de ‘prossiga-se’ sem ato concreto é o que a linha do STJ discute caso a caso.

O que o pedido não é: anulação da CDA por erro formal, transação na PGFN nem ‘a dívida caducou porque é velha’ sem a conta do art. 40. Prescrição do crédito antes da execução (art. 174 do CTN) é tese distinta. Protesto da CDA e ajuizamento tempestivo não se misturam no mesmo parágrafo.

Pessoa jurídica é a executada no polo da CDA. Pessoa física entra quando o sócio foi redirecionado — e o prazo do redirecionamento tem conta própria, não herda automaticamente o da empresa.

A SECAF lê a linha do tempo da execução antes de alegar o Tema 980 ou de negociar. Ribeirão Preto. Sem tratar todo processo parado como dívida prescrita.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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