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Consumo

Recall de produto nocivo: o que o art. 10 do CDC manda o fornecedor comunicar

8 de outubro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa "recall o fornecedor é obrigado a avisar" ou "produto perigoso o que o fabricante responde" já viu a notícia do defeito e não recebeu carta, anúncio nem conserto. O art. 10 do Código de Defesa do Consumidor veda colocar no mercado produto ou serviço que o fornecedor sabe, ou deveria saber, apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Se o risco aparece depois da venda, o § 1º manda comunicar de imediato as autoridades e os consumidores, por anúncios publicitários, às expensas do fornecedor. Não é o arrependimento de sete dias do art. 49 nem o vício de qualidade do art. 18.

A prova é a nota fiscal, o número de série, o manual, o anúncio do recall, o protocolo no Procon ou na agência e o que o consumidor fez ao saber do risco. O dever é de quem colocou o produto no mercado: fabricante, produtor, construtor e importador, na cadeia do art. 3º e do art. 12. O comerciante não se esconde atrás da marca se a lei o alcança na hipótese. A comunicação não substitui o reparo, a troca ou o ressarcimento do dano que o defeito causou. A linha do STJ trata o recall como dever de informar e de corrigir, não como favor da assistência técnica. Dano efetivo se prova; o risco comunicado não vira, sozinho, indenização tarifada.

O que o art. 10 não é: garantia contratual estendida, nem campanha comercial de troca. O prazo do art. 26, de trinta ou noventa dias para reclamar vício, não apaga o dever de comunicar periculosidade conhecida depois. Recall feito só no site, sem alcance de quem comprou, não cumpre o parágrafo que exige anúncio. Autoridade que omite o alerta também descumpre o § 3º, e isso não transfere o dever do fornecedor para o órgão. Acidente com mau uso exclusivo do consumidor é outra causa, e não se presume do chamado à oficina.

Pessoa física é o consumidor que adquiriu ou usou o produto como destinatário final. Pessoa jurídica entra como fornecedora na cadeia, e também como consumidora quando leva o bem sem reinseri-lo no processo produtivo, na leitura que o STJ dá ao art. 2º. Holding que só tem a marca no contrato de licença não é fabricante só pelo nome. Seguradora que paga o sinistro não substitui o anúncio do art. 10.

A SECAF lê a nota, o chamado e o que foi de fato comunicado antes de tratar o silêncio como recall cumprido. Ribeirão Preto. Sem indenização fechada de antemão e sem confundir campanha de troca com o dever do art. 10.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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