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Administrativo

Reequilíbrio do contrato administrativo: atraso da prefeitura e o que a medição precisa mostrar

8 de fevereiro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf

Quem pesquisa “reequilíbrio econômico financeiro contrato administrativo” ou “prefeitura atrasou a obra” já tem medição parada. O contrato público admite revisão quando a Administração deu causa ou quando o fato é extraordinário. Inflação do mês não é álea.

A prova é contemporânea: ordem de serviço, paralisação, medição e o diário de obra. Pedido de aditivo protocolado na época pesa mais que o ofício de encerramento. Rescisão por culpa da contratada não se presume só porque o prazo venceu.

Reajuste previsto no contrato e reequilíbrio são institutos distintos. Juntar os dois na mesma frase da notificação confunde o fiscal. Ação de cobrança da medição não substitui o aditivo — e o contrário também.

Pessoa jurídica é a contratada. O ente público é o contratante. Fiador e consórcio entram se o contrato os trouxe.

A SECAF cruza o contrato, a medição e a ordem de parada. Sem número único de ‘quanto a prefeitura deve’ sem o dossiê.

Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.

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