Bancário e Fraudes
Sisbajud na conta salário: o que a penhora pode levar e o que o CPC reserva
26 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
A busca “Sisbajud bloqueou minha conta salário” ou “penhora conta poupança o que fazer” chega no dia em que o app zera. O Sisbajud cumpre ordem judicial de constrição. O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis os vencimentos, soldos, salários e proventos — salvo para pagar prestação alimentícia. O § 2º admite penhora da parte que excede 50 salários mínimos. A linha do STJ discute percentual sobre o que sobra do mínimo existencial em execução comum; não é cheque em branco nem blindagem absoluta de toda a conta.
A prova útil é contemporânea: extrato com a origem ‘salário’, contracheque, comprovante de conta-salário (Resolução CMN que disciplina a portabilidade) e o print do bloqueio com data. Petição de desbloqueio pede o número do processo, o valor e o enquadramento no 833 — não o sentimento de ‘preciso do dinheiro’. Poupança até 40 salários mínimos tem regra própria (inciso X); misturar salário e poupança no mesmo parágrafo enfraquece os dois.
O que o pedido não é: anulação da dívida, revisão do contrato bancário nem ‘golpe do Pix’ colado no Sisbajud. Fraude contra credor — transferência na véspera para o cônjuge — derruba a tese de impenhorabilidade. Conta conjunta e PIX recebido de terceiro pedem discriminação. Prazo é o da execução: demorar transforma o bloqueio em levantamento.
Pessoa física é o executado titular da conta. Pessoa jurídica é a empresa cuja conta mercantil não herda a impenhorabilidade do salário do sócio. Banco depositário cumpre ordem; não é réu da execução só porque operou o Sisbajud.
A SECAF cruza o extrato, a natureza do crédito e o que o juízo já constrangeu. Ribeirão Preto. Sem vender desbloqueio integral de toda ordem Sisbajud.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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