Tributário
Transação na PGFN: quando cabe, o que a CDA precisa e o que não é desconto automático
21 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
A busca “transação PGFN como aderir” ou “desconto de multa e juros na Dívida Ativa” chega quando a execução já penhorou ou o Sisbajud travou a conta. A Lei 13.988/2020 e o regulamento da PGFN autorizam transação por adesão ou individual. Não é anistia. É acordo com desconto, prazo e, em vários recortes, garantia ou arrolamento.
O dossiê começa na CDA: número, fundamento legal, período e valor. Inscrição irregular, prescrição da pretensão ou pagamento já feito mudam o pedido — às vezes o caminho é a exceção de pré-executividade, não o edital. Capacidade de pagamento documentada (faturamento, folha, bens) é o que a PGFN usa para calibrar entrada e prazo. Simulação de faturamento baixo estoura na rescisão.
O que a transação não é: parcelamento ordinário do art. 10 da Lei 10.522/2002, nem “desconto de 70% para todo mundo”. Tributo principal, multa e juros têm tetos distintos no edital vigente. Quem adesão e deixa de pagar as parcelas ou omite bem rescinde e volta ao saldo original, com o que já pagou aproveitado na conta — não no marketing do acordo.
Pessoa física é o devedor inscrito ou o sócio que a CDA alcançou. Pessoa jurídica é a empresa na Dívida Ativa da União — e, no grupo, só o CNPJ que a inscrição aponta, salvo redirecionamento já deferido.
A SECAF lê a CDA, o edital aberto e a capacidade real antes de protocolar a adesão. Ribeirão Preto. Sem vender percentual fixo de desconto e sem tratar toda execução fiscal como caso de transação.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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