Imobiliário
Usucapião extrajudicial em cartório: quando fecha e quando vai à Vara
24 de setembro de 2026 · 4 min · Leonardo Cortese Secaf
Quem pesquisa “usucapião extrajudicial cartório” ou “usucapião em cartório Ribeirão Preto” já mora no imóvel e quer a matrícula. O art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973, com a redação do CPC) e o Provimento CNJ 65/2017 abrem a via notarial. Advogado assina. Planta e memorial com ART ou RRT. Ata notarial descreve o tempo e o modo da posse.
A prova que o registrador lê: posse mansa, contínua e com ânimo de dono no prazo da modalidade (ordinária ou extraordinária do Código Civil), certidões da matrícula e dos confrontantes, notificação de quem figura no registro e da Fazenda. Anuência expressa encerra o ponto. Silêncio depois da notificação regular também conta — impugnação fundamentada, não.
O que a via não é: ação de imissão, adjudicação compulsória nem regularização de loteamento clandestino inteiro. Confrontante que impugna com título, Ministério Público quando a lei exige, e Fazenda que aponta domínio público interrompem o cartório. O registrador remete os autos ao juízo — não “julga contra” o vizinho.
Pessoa física é o possuidor típico. Pessoa jurídica usucape se a posse é da empresa e o objeto admite; bem público não. Condomínio e herdeiros entram se a posse foi comum — a ata precisa dizer quem mora e desde quando.
A SECAF monta ata, planta e o mapa de confrontantes antes de protocolar no Registro de Imóveis. Ribeirão Preto. Sem vender matrícula em 30 dias e sem tratar todo quintal como usucapião extraordinária.
Texto informativo. Não substitui análise do contrato, dos documentos e do prazo do caso concreto.
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