Fui demitido sem justa causa, o que tenho direito é uma das frases mais pesquisadas do Direito brasileiro. A resposta começa pela lista clássica: saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e chave para saque e seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos.
O art. 477 da CLT disciplina o prazo e a quitação das verbas rescisórias. Atraso gera multa. Recibo genérico sem discriminação de parcelas não cura erro de cálculo. A conferência do trabalhador ou do advogado continua sendo o que separa acerto de prejuízo.
Aviso prévio proporcional ao tempo de casa é o item que mais some da planilha da empresa. Quem tinha cinco, oito, doze anos raramente recebe o adicional de três dias por ano no feeling do DP. Vale recalcular.
Horas extras habituais, adicional noturno, periculosidade e insalubridade integram a base de férias, 13º e aviso quando pagos com habitualidade. Rescisão que zera só o salário do holerite deixa dinheiro na mesa.
Pedido de demissão assinado sob pressão pode ser anulado. Acordo do art. 484-A tem regras próprias: metade do aviso, 20% de multa do FGTS, saque de 80% do fundo, sem seguro-desemprego.
Documentos que o trabalhador deve guardar: holerites, cartão de ponto, prints de escala, contrato e o TRCT. Empresa deve guardar a mesma base para se defender.
Em Ribeirão Preto, demissões em comércio, agronegócio e serviços se concentram em virada de safra e de temporada. Conferir em 48 horas depois da rescisão é mais barato do que descobrir o furo dois anos depois.
Na reclamação e na defesa, o que decide é o dossiê contemporâneo: ponto, TRCT, e-mails, escala e convenção coletiva. Discurso de audiência não substitui documento da época do fato.