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Acordo de demissão do art. 484-A: o que o empregado perde e o que a empresa ganha (2023)

03 de outubro de 2023 · 3 min de leitura · por Anelise Ferreira Gravena

O 484-A formaliza saída consensual. Usado como pressão, vira anulação. Usado com transparência, reduz passivo. Em 2023, rescisão, pejotização e banco de horas voltaram a encher a pauta das varas do trabalho da região.

Aviso pela metade, multa de 20%, saque de 80% do FGTS, sem seguro-desemprego.

Assinar acordo para escapar de justa causa inventada é vício de consentimento.

Acordo em massa na safra chama atenção. O instrumento é individual.

Férias, 13º e saldo não desaparecem no acordo.

Prazo do art. 477 segue valendo.

Conferência interna substitui a antiga homologação sindical obrigatória.

Na reclamação e na defesa, o que decide é o dossiê contemporâneo: ponto, TRCT, e-mails, escala e convenção coletiva. Discurso de audiência não substitui documento da época do fato.

Anelise Ferreira Gravena

Advogada · Direito do Trabalho, SECAF Advogados

Publicado em 03 de outubro de 2023 na seção Trabalhista.

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