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Banco de horas e controle de jornada: o que vale depois da reforma

30 de agosto de 2022 · 3 min de leitura · por Anelise Ferreira Gravena

Banco de horas é buscado tanto pelo trabalhador que não vê a extra no holerite quanto pelo empregador que quer flexibilidade de safra. O art. 59 da CLT admite banco por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses, ou por norma coletiva, com prazo maior. Sem instrumento, o que existe é hora extra.

Controle de jornada é o irmão do banco. Empresa com mais de vinte empregados tem dever reforçado de registro. Sistema eletrônico precisa ser confiável. Planilha de Excel editada no domingo não é controle — é risco.

Compensação deve ser transparente. O empregado tem de conseguir ver o saldo. Banco que só a gerência enxerga vira caixa-preta e, no fórum, hora extra com adicional.

Acordo individual de banco não cobre tudo o que a convenção coletiva já regulou em sentido contrário. Leia o CCT da categoria de Ribeirão Preto antes de copiar modelo de outro Estado.

Jornada 12x36, teletrabalho e sobreaviso têm regimes próprios. Misturar banco de horas de loja com plantão de campo é o erro clássico do grupo que tem rural e varejo no mesmo RH.

Fiscalização e reclamação olham o mesmo lugar: se o banco reduz o pagamento habitual de extra que sustentava o salário. Se a resposta for sim e o instrumento for frágil, o passivo cresce com reflexos.

Implementar banco sério pede política escrita, sistema e treinamento de encarregado de turma. Custa menos do que três reclamações iguais no mesmo ano.

Flexibilidade lícita existe dentro do acordo e da CCT. Flexibilidade no grito — sem saldo visível e sem instrumento — volta como adicional de hora extra.

Na reclamação e na defesa, o que decide é o dossiê contemporâneo: ponto, TRCT, e-mails, escala e convenção coletiva. Discurso de audiência não substitui documento da época do fato.

Anelise Ferreira Gravena

Advogada · Direito do Trabalho, SECAF Advogados

Publicado em 30 de agosto de 2022 na seção Trabalhista.

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